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4461996751 208f812a72 zBrasil - Diário Liberdade - O Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Pastoral Carcerária – CNBB apresentaram nota de repúdio ao PLS nº 513, de 2011, que estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais, ou seja, a privatização do sistema prisional brasileiro.


Foto de Fotos GOVBA (CC by/2.0/) - Cadeia pública de Salvador.

Ao final da quarta-feira (30/09), a nota de repúdio ganhou também a adesão do Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Atualmente, o número de pessoas presas no Brasil supera a população de oito capitais brasileiras, ultrapassando a faixa de 600.000 pessoas. No período de vigência da atual Constituição, o crescimento da população prisional foi de 595%, o maior do mundo. Este processo de encarceramento em massa, cujo alvo é a população jovem e negra das periferias, foi acompanhado de uma significativa piora nas condições de aprisionamento.

De fato, o sistema penitenciário brasileiro é caracterizado pela insalubridade, superlotação e violação dos direitos humanos mais básicos. A nota explica que o "déficit de vagas supera 230.000 vagas, a despeito de ser o país que mais constrói presídios no mundo, em uma política insistente e comprovadamente equivocada".

"A privatização dos presídios", explicam, "em vez de representar uma solução para o problema apresentado, significa a forma mais intensa para o seu agravamento. Não é preciso muito esforço para perceber que a partir do momento em que a prisão passa a ser fonte de lucro, o investimento neste setor requer um número cada vez maior de prisões e o aumento do tempo do cumprimento de penas". Sem maiores disfarces, o artigo 9° do PLS determina que "o concessionário será remunerado com base na disponibilidade de vagas do estabelecimento penal".

Tal como denuncia a nota de repúdio divulgada, o PLS nº 513/2011 significa um projeto impulsionador do processo de encarceramento em massa no Brasil. Evidentemente, não é só o aumento do número de presos que representa maior lucro, mas também a redução de gastos com o aprisionamento, o que culmina nas tristes assertivas: quanto mais presos, maior o lucro; quanto menos direitos, maior o lucro.

O projeto de lei repudiado não é apenas inadequado, "pois fatalmente fortalecerá o encarceramento em massa com piora nas condições de aprisionamento", como é "gritantemente inconstitucional em sua integralidade". O PLS nº 513, de 2011, denunciam, "atende aos exclusivos interesses de grupos econômicos e políticos que pretendem lucrar com o aprisionamento massivo da população mais pobre".

Exemplos da inconstitucionalidade do projeto de lei para a privatização dos presídios

As duas entidades promotoras do repúdio colocam alguns exemplos da inconstitucionalidade que denunciam:

Para já, existirá delegação da função punitiva do Estado para particulares, porquanto o monopólio estatal do poder de punir é violado pelo parágrafo único do art. 5° do PLS, que prevê, expressamente, que "o quadro de pessoal dos estabelecimentos prisionais será formado e contratado pelo concessionário", sendo que apenas os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados por servidores públicos de carreira. Na prática, isso representa a transferência do poder punitivo e disciplinar para uma empresa privada, que passará a gerir todos os aspectos da execução da pena, como, por exemplo, a atribuição de uma falta disciplinar, que implica um grande endurecimento da pena e impede o exercício de direitos, como a progressão de regime. Se a fonte de lucro do empresário é o maior tempo de aprisionamento do maior número de pessoas, seus funcionários fatalmente exercerão o poder disciplinar com uma lucrativa intensidade.

Há, ainda, privatização da assistência jurídica: o inciso I do artigo 6° do PLS prevê que a concessionária manterá para os presos o serviço de assistência jurídica, o que afronta diretamente o art. 134 da Constituição, que traz a Defensoria Pública como único órgão responsável por garantir a defesa dos necessitados em todos os graus, dentre eles, as pessoas presas. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia pela Constituição, motivo pelo qual deve litigar contra quem quer que seja, inclusive o Estado, quando a situação assim se mostrar necessária. Prova disso são as inúmeras ações em favor da população prisional ajuizadas pela Defensoria Pública de São Paulo desde a sua fundação. O mesmo não se pode dizer de um advogado contratado pela concessionária quando tiver que demandar em favor de uma pessoa presa contra o seu próprio contratante.

Trabalhos forçados e superexploração da pessoa presa: para além da lucratividade advinda do aprisionamento em si, o projeto também utiliza o trabalho do preso como fonte de lucro para as empresas, instituindo um trabalho forçado, que é proibido pela Constituição, além de afastar os direitos trabalhistas garantidos a todo trabalhador. O projeto permite, ainda, a inconcebível transferência do preso que não consentir no trabalho para o concessionário.

Com informações da Pastoral Carcerária


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