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Alexandre Banhos

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Supressão das deputações: considerações de tipo jurídico

Alexandre Banhos - Publicado: Quarta, 24 Agosto 2011 02:00

Alexandre Banhos

Uma proposta de poupança para o Estado espanhol: a supressão das deputações. Considerações de tipo jurídico.


No estado espanhol as deputações são paralelas dos concelhos, nasceram como a estrutura mais acaída do estado para o controle dos concelhos, e ambos se remontam a reforma liberal "modernizadora" da década de 1830 do século XIX. O chefe das deputações até a atual constituição, sempre foi de facto e de feito o Governador Civil.

O sistema da constituição em vigor no estado, no seu título VIII, capitulo II artigo 141, constitucionaliza as províncias com o máximo de rigidez possível, e reclama que qualquer modificação dos limites provinciais tem que ser feita mediante lei orgánica.

No atual sistema autonómico as estruturas do poder local e sobre todo as deputações1, foram concebidos, e de feito funcionam, como contrapoder das autonomias e como estruturas que servem muito além do que se poderia pensar, à estrutura do estado central.

Não é por acaso que as entidades locais ficam ligadas a uns corpos de funcionários, de grande poder neste âmbito, chamados corpos nacionais da administração local, com capacidade de condicionar e modificar bastante profundamente a atividade e iniciativas das corporações determinadas polo sistema político eleitoral2.

O Caso de Catalunha e os intentos de reforma

Na Catalunha quando foi da reforma da sua estrutura em comarcas, o Parlamento da Catalunha suprimiu as deputações mediante lei, porém o Tribunal Constitucional, anulou esse feito, e interpretou que de acordo ao texto constitucional não era possível isso sem uma lei orgânica estatal; e além disso estabeleceu uma série de competências das deputações que não podiam ser assumidas por outras entidades em quanto existirem províncias nesse âmbito autonómico. Concretamente pus o relevo no serviço de assessoramento aos concelhos e entidades locais, que.era intransferível fora de entidades que não tenham a condicao do artigo 141.2 da Constituição em vigor3

A Catalunha posteriormente aprovou uma série de leis referidas à gestão das deputações que faz que nesta comunidade seja a única pluriprovincial onde há uma lei que regula a sua forma de ajudar e colaborar com as entidades locais, e que regula os planos de obras provinciais e o jeito da sua adjudicação. No resto das deputações isso é absolutamente discricional.

O novo estatuto da Catalunha dividiu o pais, indo além das comarcas constituídas e os seus poderes, alguma como a de Arão com poderes muito importantes em todos os âmbitos-, em 7 vegueries que inicialmente se ajustavam em boa medida ao espaço das velhas 8 dioceses da Catalunha4, porém finalmente foram sete e organizadas como agrupação de comarcas. Essas vegueries catalãs tampouco deram cabo das províncias espanholas nem das deputações e a tremenda e regressiva5 sentença do Constitucional sobre esse estatuto, véu ainda por cima, a demolir aspeitos fulcrais do autonomismo, que se sentiam como consolidados.

As deputações e o seu papel

As deputações são elementos chave na achega de recursos -discricionalmente- aos entes locais do seu território, mas as deputações não são órgãos que tenham autonomia fiscal, nem de recursos, se não que todos eles venhem-lhe transferidos desde outras instâncias. As deputações são a alavanca mais poderosa da gestão caciquil política espanhola por todo lado seja a Galiza, Andaluzia, Castela-e-Leão ou Valência etc.

É só agora, que o PSOE perdeu estas instituições que véu a tona o desnecessário e caro papel que elas jogam com os seu mais de mil deputados provinciais.

Quando um tratar estes assuntos com qualquer pessoa que se exprima com independência, -de qualquer partido que ela for- é muito fácil chegar a conclusão do desnecessário da sua existência, e até do contra producente que pode ser a sua existência no jogo limpo e no relacionamento entre as distintas administrações.

Porém, como se vai poder suprimir as deputações sem tocar as províncias ou sem reformar o texto constitucional?. Isso mete qualquer proposta num beco sem saída, e na necessidade de andar a cada dia improvisando soluções a essa quadratura do círculo como lhe esta a passar ao senhor Rubalcaba.

Outras organizações levam desde sempre no seu programa a supresão das deputações6, como se passa com o nacionalismo galego, mas na realidade nunca figerom nenhum estudo dos passos e dar e das propostas que haveria que fazer7 e traslada-los a cidadania para que isso se levar a cabo e forme parte do sentir popular.

Como se podem suprimir as deputações sem tocar o texto constitucional?

Pois dum jeito muito simples, mediante uma lei orgânica, nos termos que exige o artigo 141 da C.E. Quer dizer, uma lei muito breve e concisa, que determine que as províncias estão constituídas polos concelhos que conformam as comunidades autónomas.

Feito isso, é de aplicação o disposto na lei orgânica 12/1983 do Processo autonómico, que no seu artigo 9 dispõe que nas CAs uniprovinciais, as deputações ficaram integradas nelas, e que essas CAs tem a condição do disposto no artigo 141.2 do texto constitucional.

Esta pequena reforma muito simples, sem afectar para nada ao apoio aos concelhos que seria feito polo organismo acaído a esse fim da autonomia, e normalmente regulado por uma lei do parlamento autonómico, tal e como está sucedendo na maioria das CAs uniprovinciais que são: Astúrias, Cantábria, Rioja, Navarra, Madrid, Baleares e Murcia,. E sem que em nenhuma delas perdessem os concelhos apoio, e em muitas delas funcionando bastante mais eficazmente que desde a estrutura terrivelmente mais caciquil das deputações, e fazendo que essa realidade do assessoramento às entidades locais seja efetiva, cousa que no caso das deputações atuais não passa dum alibi do Tribunal constitucional

Há vários cálculos da poupança que essa reforma suporia e estão no caso da menor importância nos 1000. milhões de euros e nalgum caso vai até os 1800 milhões.

Mas essa reforma e nos termos simples que estou propondo supõe poupanças adicionais. A lei eleitoral aponta que a unidade eleitoral é a província, e ao passar esta a ser igual às comunidades autónomas, essas autonomias seriam o âmbito eleitoral básico e por tanto o sistema de eleição muito mais proporcional e justo a hora do reparto dos escanhos e com uma poupança adicional importante, pois o número de senadores8 reduzia-se significativamente ao ser de quatro por província mais os eleitos polos parlamentos autonómicos de acordo a população9, e se um vai aos orçamentos do estado e olha qual é o orçamento do senado e a despesa que supõe para tao cativo papel como o que realiza na pratica, a nova configuração supõe uma redução, com o novo número, de algo mais de 250 milhoes.

O sistema eleitoral atual do senado garante aos partidos estatais polo sesgo na distribuição territorial uma maioria muito importante, o qual de cara a alguns aspeitos constitucionais tem muita importância para essas forças, mas o novo sistema e polo número de comunidades autónomas sem "questão nacionalizadora" ainda iam a seguir dispondo de maioria, com o que não se pode usar esse argumento como posição destas forças para opor-se a esta proposta de reforma.

Além disso haveria poupanças adicionais e obrigas de racionalizar o aparato administrativo e as suas competências pois todas as subdelegações do governo deixariam de existir e a administração do estado deveria racionalizar-se e ajustar-se a nova estrutura e as poupanças já andariam num mínimo de 600 milhões adicionais no menor dos casos de racionalização.

Se as forças políticas "nacionais" tem vontade de ir a estas reformas ou no Congresso se constituir a capacidade para leva-las a cabo entre uma dessas forças mais o apoio de outros grupos, estaríamos falando duma poupança total de uns 2500 milhões de euros no pior dos caos, e muito mais do que achegava um imposto tao importante psicologicamente e informativamente como era o Imposto sobre o património que agora os que eliminaram, falam de tentar recuperar.

Notas

1 - Há a excepção das deputações forais do Pais Vasco, ao ser de facto esta comunidade autonóma, internamente, federal.. O qual tem que ver com razoes históricas e com a realidade da disposição transitória quarta do texto constitucional, (Para o nacionalismo vasco de se cumprir essa disposição, também se trasladaria a capital da nova C.A. A Iruina). Essa disposição o PP tem vontade de a suprimir na primeira reforma do texto constitucional algo profunda que nalgum momento se levar a cabo.

2 - Sobre isso poderiam-se contar centos de anedotas a qual mais surpreendeste, mas lembro uma comida em Compostela com vários secretários de concelho, um ano depois dumas eleições municipais. No jantar falava-se de como iam as cousas nos distintos concelhos, e ali era já clamor maioritário de -já fam sempre o que eu digo-. Poderia contar o caso de algum concelho governado pelo BNG é o simpático que isso resultava.

3 - Como sabem perfeitamente todas as pessoas que trabalham nestes âmbitos, essa função que cita o Constitucional e aquela que em realidade as deputações nunca exercem.

4 - As dioceses não se correspondem com o âmbito da C.A. pois zonas da Faixa-de-Ponent pertencem a dioceses catalãs e o mesmo se passa no caso da província de Castelhó.

5 - A Sentença do constitucional é regressiva em muitas matérias na sua interpretação -sobre os modelos que o Constitucional tradicionalmente vinha aplicando- especialmente em matérias tão sensíveis como o da língua, e outros que poderíamos dizer som elementos fundantes.

6 - O nacionalismo galego, nasceu modernamente como provincialismo e foi o seu primeiro ponto de identidade a desaparição das províncias. Hoje o nacionalismo galego dominante, tem como uns dos seus sinais de identidade a desaparição das deputações, mas não existem dele textos onde se fale do desaparecimento das províncias, igual que não existem dele textos oficias referidos a Faixa-Leste, que para o nacionalismo da segunda república era tao importante e teve a sua traslação ao artigo 3 do estatuto de autonomia da Galiza na II República.

7 - Em mais duma assembleia do BNG das realizadas nos anos 90 foram apresentadas emendas para reclamar a conversão da Galiza numa província única, para assim suprimir-se as deputações e conseguir por outro lado, ao aceitar como capital provincial a cidade da Crunha- um remover certas bases do pacovasquismo. Mas a maioria rejeitou essa proposta ficando todo: -estamos pola supressão das deputaçoes-. Será por isso, polo que em realidade o Bloco não dispõe de nenhuma proposta desenvolvida de organização territorial, nem de desenvolvimento do artigo 27 do atual estatuto -artigo que no que faz referência a administração territorial, vai morrer virgem-. Por isso mesmo no seu momento pudo impulsionar -desligado de qualquer enquadramento organizativo do país-, uma área metropolitana em Vigo, que o Feijoeismo vai converter numa mini deputação, a vista da proposta que está para se aprovar... nestes anos de vacas taã fracas para mais burla.

8 - As eleições de senadores deveriam coincidir com as eleições autonómicas e não as gerais, ao serem uma representação territorial, e ser assim o sistema mais coerente.. mas aí está o peso psicológico que determina a eleição segundo seja um ou outro caso, o que pode meter questões modificativas no espirito dos eleitores muito subtis como diz a sociologia e psicologia eleitoral de aí que o voto com as eleições ao Congresso não seja um acaso. Ainda que as listas abertas para o senado só teoricamente funcionam como tal, pois o jeito de votar -condicionado em como se apresentam as papeletas previamente- e outos aspeitos do sistema faz que para bem mais do 90 per cento dos eleitores funcionem como uma outra lista fechada. Isso comparado com países onde há sistemas aberto como por ex. O Brasil mas parece um mal remedo da tal abertura que outra cousa.

9 - No caso da Galiza desapareceriam doze, no de Castela-e-Leão 32...etc.


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