Procuradoria exime-se das suas funções
Desta vez, a Reportagem do Canalmoz e do Canal de Moçambique foram ouvir a Procuradoria-Geral da República sobre a mesma questão, mas num acto de clara auto-demissão das suas funções, a instituição guardiã da legalidade no País, também diz-se incompetente para mandar remover as publicidades "outdoor" da Frelimo.
Lei pontapeada
Enquanto as instituições competentes se recusam a assumir as suas obrigações de fiscalizar a lei, o partido Frelimo vai pontapeando a lei.
De acordo com a Lei Eleitoral (Lei 7/2007, art. 18), está previsto como tempo reservado à propaganda eleitoral, o período que vai desde 45 dias antes da data da votação até 48 horas antes da mesma data. Mas o partido Frelimo não acata tal comando, violando-o.
O secretário-geral da PGR, Adriano Boane, confirma que a publicidade é ilegal, mas diz que a procuradoria não entra neste caso. "Não é assunto da Procuradoria".
"Existem posturas camarárias que devem ser observadas. É a polícia camarária que deve velar por essas questões", sentenciou aquele magistrado.
"Pergunte aos órgãos municipais, primeiro, porque para alguém colocar uma placa publicitária na rua tem de pedir autorização ao Conselho Municipal", prosseguiu.
Não sou porta-voz
Insatisfeitos com a resposta do SG da Procuradoria-Geral, contactámos a procuradora-chefe da cidade de Maputo, Amabélia Chuquela. A magistrada disse que nada sabia sobre o assunto. Insistimos e acabou nos dizendo que não era seu dever responder por não ser a porta-voz.
Competências da PGR
Para compreender as reais funções da PGR, que entretanto se diz incompetente para parar com a ilegalidade promovida pela Frelimo, consultámos a Lei número 22/2007, Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. De acordo com o artigo 12 dessa Lei, compete à Procuradoria-Geral da República, dentre outras funções:
• Zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição e das demais normas legais;
• Fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
• Realizar inspecções e sindicâncias de controlo do cumprimento da lei, no âmbito dos respectivos serviços;
• Emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
• Colaborar com os órgãos de manutenção da segurança, ordem e tranquilidade públicas, na prevenção e combate à criminalidade;
• Emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja parte, quando exigidos por lei ou solicitados pelo Conselho de Ministros;
• Participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, dos funcionários e agentes do Estado;
• Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.