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280411_Bildu1Euskal Herria - Gara - [Tradução do Diário Liberdade] O Tribunal Constitucional sustenta na sua sentença sobre Bildu que vetar a participação eleitoral da coalizão independentista "põe muito em primeiro lugar em risco ao próprio Estado constitucional", e acrescenta que "a simples suspeita não pode se constituir em argumento juridicamente aceitável para excluir a ninguém do pleno exercício do seu direito fundamental de participação política".


O Alto Tribunal considera que "a pretensão de defender a custe o que custar" a segurança do "Estado constitucional", mediante "controles preventivos", põe "em risco ao próprio Estado constitucional".

"Tal pretensão resulta ademais desproporcionada à vista da coleção de instrumentos de controlo a posteriori que se dotou, mediante as últimas reformas legais, o nosso ordenamento", acrescenta o TC na sentença.

Assim, conclui que "a simples suspeita não pode se constituir em argumento juridicamente aceitável para excluir ninguém do pleno exercício do seu direito fundamental de participação política".

"Pode que no futuro a suspeita fique confirmada  -continua-, mas para o ajuizamento atual, a mesma não poderia conduzir a um resultado limitador baixo pena de deixar no incerto o âmbito do livre exercício dos direitos de participação política", assegura.

O Tribunal Constitucional não considera que ETA tenha "instrumentalizado" Bildu à luz dos documentos contribuídos pela Promotoria e a Advocacia do Estado e os relatórios policiais incluídos nos mesmos, porque na sua opinião só "acreditam" essa estratégia mas "não a instrumentalização da coalizão ao serviço" da mesma.

Assim mesmo, recorda que a coalizão está formada por dois partidos que, "reiteradamente, condenaram e condenam a violência de ETA de modo que não há nenhuma razão para supor que o acolhimento nas suas listas de independentes se tenha realizado com relevamento ou esquecimento daquelas posições públicas" ou "por ter sido vítimas de um engano". "Isto último é pouco ou nada verossímil", acrescenta.

O TC afirma na sua resolução que, ainda admitindo a hipótese de que "o desígnio defraudador de ETA e Batasuna lhes tivesse levado a pretender a orquestração de candidaturas eleitorais ao seu serviço", os argumentos do Tribunal Supremo "não abonam nos termos constitucionalmente exigíveis a ideia de que essa pretensão se tenha materializado".

"Não basta com constatar a existência de uma intenção decepcionante", assegura.

Suposta reunião entre ETA e EA

Em relacionamento com o relatório apresentado a última hora pela Policia civil sobre uma suposta reunião entre ETA e EA, o TC sustenta que, "sem necessidade de entrar em considerações de ordem processual quanto ao momento de contribuição" do relatório, no documento se aborda "a possibilidade de uma tentativa de colaboração entre a esquerda abertzale e EA face às eleições autonômicas e europeias de 2009, que não chegou a se consumar".

O Alto Tribunal entende que o que no recurso de Bildu se dilucidava é se as suas candidaturas "foram instrumentalizadas pelos partidos políticos ilegalizados, não o que pudesse ter acontecido em processos eleitorais anteriores e que em nenhum caso se chegou a consumar".

O TC sublinha ademais que a esquerda abertzale é "uma corrente política e ideológica que, como tal, não está proscrita".

Cinco votos particulares

A sentença, que se notificou quatro dias após o início da campanha eleitoral, conta com cinco votos particulares dos magistrados que se mostraram de acordo com a decisão do Tribunal Supremo de proibir a Bildu participar nas eleições.

Segundo explicam nos seus votos particulares à sentença do TC sobre Bildu os magistrados Manuel Aragón, Francisco Pérez dos Cobos, Javier Delgado Bairro, Francisco José Hernando e Ramón Rodríguez Arribas, o Constitucional tem incorrido em "um excesso de jurisdição".

"A função do Tribunal Constitucional não consiste em realizar um novo exame da prova contribuída", assegura Rodríguez Arribas, que acrescenta que dessa forma se converte ao TC em "uma sorte de super-cassação", isto é, um novo tribunal de apelação, tarefa que não lhe corresponde.

Ademais, Hernando considera que, em todo o caso, há que analisar as provas -documentos ou escutas telefônicas- no seu conjunto e não "isoladamente" como fez o CC, incorrendo, ao seu entender, em "uma defeituosa técnica de valoração" das provas.


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