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090214 amiantoCGTP - O amianto é uma fibra mineral que foi largamente utilizado durante muitos anos em vários sectores de actividade, mas sobretudo como material de construção, até que se concluiu tratar-se de um produto perigoso e potencialmente cancerígeno.


De facto, especialmente com a degradação provocada pelo tempo, este material solta minúsculas partículas fibrosas, que ficam suspensas no ar e são facilmente inaladas. Com a exposição continuada, as partículas vão-se acumulando nos pulmões e, a longo prazo, podem provocar lesões pulmonares, mesoteliomas e cancros pulmonares.

Após a divulgação de vários estudos científicos que estabeleciam uma relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro de pulmão, a União Europeia emitiu, há cerca de 30 anos, as primeiras normas no sentido da restrição e limitação do uso do amianto e da protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a estas substâncias (Directiva 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro).

Nesta primeira fase ainda se considerava que nem todas as fibras de amianto eram perigosas, mas investigações posteriores concluíram que na realidade todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança de Substâncias Químicas da Organização Mundial de Saúde concluiu, por outro lado, que não se conhecem valores limites de exposição abaixo dos quais não haja risco cancerígeno.

O amianto passou, assim, a constituir um relevante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um grave risco de saúde pública a nível mundial, cujos efeitos na maioria dos casos surgem vários anos depois da exposição.

Consequentemente, a colocação no mercado e utilização de produtos de amianto ou que contenham amianto foi proibida e uma nova Directiva Europeia (Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Março) substituiu a anterior, limitando e proibindo com carácter definitivo actividades que implicam a exposição ao amianto e determinando a especial protecção dos trabalhadores eventualmente expostos, sobretudo em trabalhos de remoção e demolição.

Em Portugal, o amianto foi largamente utilizado como material de construção ao longo das décadas de 70 e 80 do século passado, pelo que é certo existirem inúmeros edifícios onde o amianto está presente, incluindo escolas, instalações governamentais e outros edifícios e equipamentos públicos., muitos dos quais ainda não foram devidamente identificados e sinalizados.

Embora tenhamos adoptado a legislação europeia sobre os riscos de exposição ao amianto – a primeira lei foi publicada em 1987 (Decreto-Lei 28/87, de 12 de Janeiro) e a Directiva mais recente foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei 266/2007, de 24 de Julho, actualmente em vigor – a verdade é que a aplicação prática destas normas tem conhecido muitas vicissitudes.

Desde logo, porque numa primeira fase as empresas que produziam e comercializavam as diversas fibras de amianto resistiram firmemente à aplicação das restrições e proibições legais, negando as evidências científicas e insistindo na não perigosidade de pelo menos algumas fibras, o que dificultou e atrasou a aplicação dessas mesmas restrições e das medidas de protecção. E, numa segunda fase, porque a inacção e passividade dos Governos se constituiu como obstáculo à resolução do grave problema de saúde pública posto pelo facto de existirem numerosos edifícios públicos onde o amianto está presente e é susceptível de afectar a saúde quer dos trabalhadores que neles desenvolvem permanentemente a sua actividade, quer dos utilizadores frequentes desses mesmos edifícios.

Tendo em vista a necessidade urgente de resolver este problema, a Assembleia da República emitiu pelo menos duas Resoluções, a última das quais – a Resolução da Assembleia da República nº 24/2003, de 2 de Abril – recomenda ao Governo que proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham amianto na sua construção, elabore uma listagem desses edifícios e posteriormente assegure a remoção dos materiais nocivos e, ainda, que submeta os trabalhadores e utilizadores frequentes dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.

Mais tarde, e perante a constatação de que nada fora feito, a Lei 2/2011, de 9 de Fevereiro, relativa à remoção do amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, veio determinar o levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos contendo amianto na sua construção, no prazo de ano; a organização e divulgação pública de uma listagem de todos esses edifícios, instalações e equipamentos; e em seguida a actuação do Governo no sentido de assegurar a monitorização e ou remover os materiais nocivos.

Porém, mais uma vez a lei não foi cumprida e, no decurso de 2012, vários Ministros do actual Governo PSD/CDS-PP emitiram mesmo declarações públicas no sentido de não haver meios para proceder a este levantamento ou de que o levantamento seria feito, mas não era prioritário.

Notícias recentes deram conta da situação de um edifício onde funcionam serviços do Estado, que contém amianto, e no qual se registou um número inusitadamente elevado de casos de cancro entre os trabalhadores. Sem que o Governo, mais uma vez, dê mostras de pretender solucionar a questão, quer neste caso concreto, quer na generalidade das situações que se sabe existirem.

Estamos portanto, e há longos anos, perante uma gravíssima questão de saúde pública que cabe ao Governo resolver com a máxima urgência. Não é aceitável que a saúde de inúmeros trabalhadores e cidadãos esteja a ser posta diariamente em risco, com potenciais efeitos irreparáveis a longo prazo, sem que o Governo assuma as suas responsabilidades.

Perante esta situação, a CGTP-IN exige ao Governo que tome as seguintes medidas:

A inventariação urgente de todos os edifícios, equipamentos e instalações públicas cuja construção contenha amianto;

A divulgação pública da listagem efectuada;

A elaboração de um plano de acção calendarizado tendo em vista a remoção e substituição do amianto ou, quando não seja possível, a transferência imediata dos serviços a funcionar no edifício em causa para outro local;

A manutenção de um registo público de todos os edifícios que sejam fonte de exposição profissional ou ambiental ao amianto;

A garantia de vigilância epidemiológica activa de todos os trabalhadores e utilizadores frequentes de edifícios com amianto;

A atribuição de indemnizações a todos os trabalhadores ou utilizadores frequentes comprovadamente afectados pela exposição ao amianto.

A elaboração e divulgação de estatísticas credíveis relativas a casos de doença/morte relacionados com a exposição ao amianto (exposição profissional e exposição ambiental).


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