Quem luta sempre alcança!
Um dos operários fora contratado pela empresa de trabalho temporário por um mês, no final de Fevereiro de 2011, para exercer actividade profissional na ATF (Portucel Setúbal), com a justificação de ser necessário substituir um trabalhador, da categoria de operador empilhador, também contratado por via da Tempo Team. O «contrato de trabalho temporário a termo certo renovável» foi sucessivamente renovado por períodos de um mês.
Sem respeitar o período legal de aviso prévio e sem promover qualquer processo a legitimar o despedimento, a Tempo Team comunicou, a 31 de Maio de 2012, que o contrato caducaria a 10 de Junho. A partir desta data, o mesmo posto de trabalho passou a ser ocupado por outro trabalhador, com as mesmas funções, igualmente contratado pela Tempo Team.
Foi feita em tribunal a contestação do despedimento, com o apoio do SITE Sul.
Em Dezembro de 2012 foi apenso a este processo outro muito semelhante. Também no posto de trabalho que o trabalhador ocupou laboraram, antes e depois dele, outros trabalhadores com contrato temporário, através da Tempo Team.
A sentença foi favorável aos dois trabalhadores:
- o contrato de utilização de trabalho temporário entre a ATF e a Tempo Team foi considerado nulo, pois as tarefas perduravam desde Junho de 2010, os trabalhadores usavam fardamento identificado com a ATF/Portucel e estavam integrados na estrutura desta;
- foi considerado haver um contrato de trabalho sem termo entre os trabalhadores e a ATF;
- o despedimento foi considerado ilícito e a ATF foi condenada a reintegrar os trabalhadores e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir, bem como as custas do processo.
A ATF recorreu.
O Tribunal da Relação de Évora deu agora a conhecer o seu acórdão, de 13 de Fevereiro, confirmando a sentença.
O relator, no sumário dirigido às partes, afirma que a matéria de facto provada permite concluir que a ATF e a Tempo Team vinham celebrando sucessivos contratos, para suprir necessidades da ATF que não podem ser consideradas meramente temporárias ou transitórias (ou passíveis de serem satisfeitas no período máximo legal de dois anos, definido para a utilização de trabalho temporário).
Fica aqui mais uma vez a prova de que VALE A PENA LUTAR!
Qualquer trabalhador com contrato de trabalho de vinculo precário pode e deve sempre informar-se acerca da legalidade do seu contrato.
Se tem um contrato de trabalho precário fale com o dirigente ou delegado sindical da empresa onde trabalha.