Por isso, desde o Observatório de Direitos e Liberdades Públicas Esculca pensamos que uma etapa na que desde o ministério do interior se estão a fazer propostas para expandir e endurecer os delitos de atentado a agente da autoridade é um momento especialmente bom para analisar algo bem conhecido por qualquer pessoa próxima ao mundo jurídico, mas ignorada pelo conjunto da população: a tendencial ausência do Estado de Direito em matéria dos denominados delitos de atentado.
Segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística, 12.000 é aproximadamente o número de pessoas que cada ano (11.612 em 2010, 492 delas na Galiza) são condenadas a nível espanhol por atentado. É uma cifra simplesmente descomunal. De facto, das quase 100 categorias de delito que contempla o Código penal espanhol, os atentados são a 5ª com maior número de condenações. Dito de outro modo: no Reino de Espanha condena-se mas por atentado que, p. ex., por delitos sexuais, furtos, ameaças ou violência de género, e praticamente o mesmo que por trânsito de drogas.
A contemplación destes dados é bastante para saber que algo vai mal. Ou a população espanhola é especialmente insubmisa ao princípio de autoridade, ou há algo no sistema de controlo social que está funcionando mal. E esse algo é a refractariedade dos casos de atentado à consolidação do Estado de Direito.
Atentado é o delito pelo que a polícia denuncia os seus conflitos com particulares, sempre que a escalada da tensão tenha chegado a qualquer contacto físico, ainda que não seja agressivo. Nesse sentido, trata-se de um delito previsto não para a protecção da população, senão exclusivamente para a tutela da polícia e do princípio de autoridade do Estado.
A primeira disfunción dos casos de atentado dá-se no próprio momento do conflito. Uma percentagem muito relevante dos supostos que rematam nos tribunais como atentado não chegariam a tal ponto se os agentes policiais pusessem especial atenção a cumprir o seu mandato normativo, que os obriga a "observar em todo momento um trato correcto y esmerado em sus relaciones com los ciudadanos, a quienes procurarão auxiliar y proteger" (art. 5 Lei Orgânica de Forças e Corpos de Segurança do Estado). Além disso, se tivessem a imprescindível formação em gestão de conflitos os resultados seriam bem outros.
Nesse ponto já se mostra a ausência do Estado de Direito, deslocado por um exercício do monopólio da força mas próprio da Razão de Estado. Não obstante, o problema principal surge nos tribunais.
Os casos de atentado a agente policial apresentam na prática uma quase absoluta ausência de direitos de defesa. Normalmente são casos nos que existe uma confrontação de testemunhas (polícia face a particular), e na que a presunção de veracidade do agente policial permite a condenação sem nenhum outro elemento provatório. Mais ainda: em casos em que a polícia poda ter empregado a força de modo injustificado ou ilegal, a denúncia por atentado tende a exonerar de qualquer análise jurídica sobre a responsabilidade policial, transferindo a carga de uma prova impossível à vítima do uso da força.
O excesso de trabalho dos tribunais, a sua identificação implícita com o exercício do poder que representa a polícia, ou os problemas que geraria aos juízes investigar as denúncias falsas ou o emprego ilícito da força por parte da polícia, conduzem a esta situação, na que os casos de atentado se mostram como um espaço privilegiado do carácter quimérico dos direitos processuais do indivíduo do art. 24 Constituição.
Se acaso isso não bastar, os delitos de atentado têm penas bastante severas. De facto, não é nada infrequente que conflitos confusos, com escassa substância probatoria, concluam em condenações firmes de prisão efectiva. Ben o soube Patricia Heras, jovem barcelonesa condenada por atentado, e suicidada após a sinistra resolução do denominado "caso 4F".
Tudo isso explica a anomalía anteriormente mencionada: que o nosso sistema penal dedique boa parte do seu limitado tempo a axuizar e condenar por delito de atentado, em detrimento de outros feitos, seguramente mas lesivos. Os recursos são escassos, e os dados evidencian que não se está precisamente fazendo um uso eficiente deles. O sistema penal acaba priorizando o emprego desses recursos escassos na perseguição de delitos que tutelam exclusivamente aos agentes de polícia. Trata-se, pelo demais, de um regime privilegiado que gera inveja. Quando na passada legislatura o Fiscal Geral impulsionou uma interpretação segundo a qual era necessário considerar o pessoal docente e sanitário como autoridade, aos efeitos de alargar os delitos de atentado, partindo do simulacro do labor docente como actividade de risco, o único que se fixo, com o desafortunado aplauso sindical, foi incrementar estes problemas de um Estado de Direito sempre adiado.
Esta é a situação na que o ministro do interior,após a violência policial no centro de València (Países Catalães) em fevereiro passado, anuncia que uma prioridade do seu departamento é endurecer os delitos de atentado, com o intuito de que "siendo Espanha um país muy garantista, sea también garantista com los polícias". Como é óbvio, nada há mas longe da realidade, tanto na primeira como na segunda parte dessa afirmação.
Se algo pudesse vir matizar este triste panorama em matéria de direitos e liberdades, seria que as condenações por atentado são especialmente democráticas. A diferença de muitos outros tipos de delito, que centram as suas condenações nos sectores mas pobres, o atentado tem uma orientação bastante interclasista na sua restrição de direitos. A nada infrequente discussão com a polícia de trânsito acaba a miúdo numa detenção por atentado. Não obstante, nem sequer o interclasismo é um consolo. As denúncias e condenações por atentado têm uma especial projecção sobre os sectores mas criminalizados e perseguidos, desde migrantes a pessoas que exercem o seu direito político de protesto e são objecto de violência policial. Até nisto há inércias postfranquistas que, como diria um poeta sardo que passou o último quarto da sua vida em prisão, não acabam de morrer.
A A. G., compañeiro migrante perseguido e acosado pola policía municipal da Coruña por crer no dereito á tutela xudicial efectiva de todos os seres humanos
Foto: Inopol
