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040512 codigoBrasil - PCO - Está para ser aprovado pelo governo Dilma as mudanças do Código Florestal que somente irá beneficiar os latifundiário em detrimento dos pequenos agricultores e da população e revela mais uma vez o apoio do governo ao latifúndio


O Governo Federal está para aprovar as mudanças no novo código florestal que somente vai beneficiar um dos setores mais atrasados e conservadores do país: os latifundiários.

O setor ruralista e latifundiário é réu majoritário em todas as categorias de processos por crimes ambientais e contra trabalhadores e ativistas de movimentos sociais e ambiental. E também proponente de medidas como perdão a infratores que desrespeitaram a legislação ambiental vigente, ou a diminuição das áreas de vegetação nativa sob diferentes formas de proteção, numa clara defesa de seus interesses com apoio do governo petista.

Para beneficiar os latifundiários, o atual relator, o Deputado Pedro Piau (PMDB-MG), alterou 21 pontos do Código Florestal em vigor.

Esses pontos alteram de maneira fundamental o código, anistiando os desmatadores e incentivando ainda mais o desmatamento em grande escala.

Em todos eles o novo código coloca a decisão e a regulamentação do código nas mãos dos governos estaduais e municipais, ou seja, nos governos diretamente controlados pelas oligarquias e latifundiários locais, o que vai representar um maior favorecimento da legislação ao latifúndio.

O novo código e os pequenos produtores

Os latifundiários estão cinicamente colocando a agricultura familiar como principal "vítima" das dificuldades de produção supostamente advindas de regras de proteção ambiental. O argumento foi aplicado pelo relator do novo texto do Código Florestal na Câmara Federal, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), à proposta aprovada pela Casa e enviada ao Senado em 2011, e amplamente defendido por ele nos debates públicos sobre as mudanças. Essa afirmação não passa de um engodo.

O novo código florestal trata o pequeno produtor e o latifundiário como iguais, como se ambos possuíssem os mesmos meios e recursos, igualando as regras para esses setores distintos.

As novas regras previstas no artigo 38 do novo código, referentes à recomposição da reserva legal, abre a possibilidade de aquisição de áreas com vegetação nativa fora da propriedade desmatada para compensar desmatamentos irregulares, e de se estender essa possibilidade para fora do próprio estado ou da bacia hidrográfica (mantendo-se a obrigatoriedade apenas de que seja no mesmo bioma). Diante disso, colocam-se dois problemas: não se garante, assim, a função essencial da reserva legal na preservação da biodiversidade e madeireira da região, e possibilita-se que áreas preservadas pela agricultura familiar sejam pressionadas por grandes proprietários em busca de reservas legais, expulsando os pequenos agricultores e aprofundando ainda mais a já problemática concentração fundiária.

As mudanças fundamentais do Código para beneficiar o latifúndio

Uma das principais mudanças e um dos pontos mais contestados é o das APPs (Área de Preservação Permanente). No novo código, são excluídas as faixas contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 62, remetendo aos PRAs (Programa de Regularização Ambiental) a definição sobre as APPs. O novo código autoriza a continuidade das atividades agrícolas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. E retira da obrigatoriedade de vegetação nas margens de rios acima de 10 metros de largura. Colocando a decisão da proteção de rios para esses casos nas mãos dos políticos da oligarquia local.

No caso da Área de Reserva Legal, o novo código dá anistia para o latifundiário que desmatou a Reserva Legal em extensão inferior ao que a Lei exige. Permite ainda o não pagamento das multas e a recomposição dessas áreas com espécies que não fazem parte do bioma local, e sim espécies econômicas, acabando na prática com a área de reserva.

Será permitido o cômputo das APP's no cálculo da Reserva Legal, reduzindo as áreas de proteção ambiental em beneficio do latifúndio.

As áreas de reserva legal poderão ser reduzidas pela metade, de acordo com a decisão dos governos municipais.

Os latifundiários que realizaram desmate respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu o desmate são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Novo código anistia 75% das multas milionárias

Se aprovado, o novo código florestal deve levar à suspensão de três em cada quatro multas acima de R$ 1 milhão impostas pelo Ibama por desmatamento ilegal.

O jornal Folha de S. Paulo obteve a lista sigilosa e atualizada das 150 maiores multas do tipo expedidas pelo órgão ambiental e separou as 139 que superam R$ 1 milhão. Dessas, 103 (ou pouco menos que 75%) serão suspensas se mantido na Câmara o texto do código aprovado no Senado. Pelo texto, serão perdoadas todas as multas aplicadas até 22 de julho de 2008, desde que seus responsáveis se cadastrem num programa de regularização ambiental.

As multas milionárias que devem ser anistiadas somam R$ 492 milhões (60% do total das multas acima de R$ 1 milhão) e se referem à destruição de 333 mil hectares de vegetação - equivalente a duas cidades de São Paulo.

Quando contadas as multas de todos os valores, a anistia chega a R$ 8,4 bilhões. A maioria das infrações milionárias foi aplicada pelo Ibama entre 2006 e 2008. Nenhuma foi paga até hoje. Ao menos 48 desses produtores também respondem a processos judiciais por crimes contra o ambiente.

Críticas pontuais ao Código Florestal

Artigo 13, § 7:

"§ 7º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica."

Esse parágrafo atende, claramente, às necessidades de grandes empreendimentos, pois a construção de usinas, de barragens, estações, etc., só pode ser realizada pelas grandes construtoras; ademais, atendem ao interesse do agronegócio, pois, via de regra, o governo realiza obras de infraestrutura para atender ao negócio privado. Por outro lado, ainda, a própria administração de uma hidrelétrica e a distribuição de energia são realizadas por empresas particulares que receberam concessão para administrar e distribuir. Esse parágrafo, embora pareça contemplar uma necessidade pública, de fato atende a uma exigência do grande negócio particular.

§ 8:

"§ 8º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias."

Aqui ocorre a mesma coisa, uma vez que rodovias e ferrovias hoje são concessões federais ou estaduais a empresas privadas.

"CAPÍTULO VIII - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL. Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado (...) dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme."

Seguem-se várias exigências:

"I – caracterização dos meios físico e biológico; II – determinação do estoque existente; III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V – promoção da regeneração natural da floresta; VI – adoção de sistema silvicultural adequado; VII – adoção de sistema de exploração adequado; VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais."

Essas exigências só podem ser atendidas pelo grande negócio rural, ou empreendimento do agronegócio. No entanto, na prática, nada disso será atendido, visto não dispor o órgão competente de condições técnicas nem humanas para realizar a implementação dessas normas e a devida fiscalização, aplicação de multas, etc.

Quanto ao pequeno negócio rural, reza o mesmo capítulo:

"§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS."

O que significa "procedimentos simplificados", ninguém sabe. O que se sabe é que, na prática, a pequena propriedade será multada dada a impossibilidade de observar todos os dispositivos enumerados acima. Todavia, mesmo que deseje observá-los, terá de contratar assessoria para tanto, o que implicará elevados custos para o dono de pequena propriedade rural.

O que o novo Código Florestal propõe é, ao fim e ao cabo, a extinção gradual da pequena propriedade agropecuária no Brasil.

"Artigo 34, § 4º – A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama."

O sentido desse parágrafo não é o de penalizar o desmatador, mas o de punir o pequeno infrator. O grande desmatador – o criador de gado, o plantador de soja, etc. – poderá desmatar à vontade e, se penalizado, tudo o que terá de fazer será repor a área desmatada, o que terá plenas condições de fazer – embora saibamos que ele não fará e ficará à espera de alguma anistia ou mesmo de uma mudança na lei (quando não, poderá simplesmente abandonar a terra e ocupar uma outra qualquer). Quanto ao pequeno proprietário, nunca terá condições de repor a área desmatada.

"Art. 35. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável (PSS), a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama."

Ou seja: As empresas industriais poderão desmatar o quanto lhes convier para a obtenção de lucros, desde que tal desmatamento seja submetido à aprovação de órgão competente, o qual nunca, jamais, de maneira alguma, aprovará que o desmatamento seja feito por um pequeno empreendimento o qual, na maioria dos casos, não terá como contratar advogados para tanto.

O Capítulo X do Código Florestal versa sobre a proibição do uso do fogo. Apesar de tal proibição ser benéfica ao solo e ao ambiente, ela compromete a pequena plantação, que depende de baixo custo para subsistir. Proibindo-se o uso do fogo, aumenta-se enormemente o custo do plantio, sobretudo porque o pequeno agricultor, na maioria dos casos, desconhece outras técnicas eficientes para a limpeza de terreno para plantio.

Vendo-se por outro ângulo esse tipo de proibição, percebe-se que o Código nada diz acerca do uso de pesticida, herbicida e outros defensivos agrícolas. Pode-se inferir disso que estejam liberados, dependendo de legislação específica, embora a utilização de produtos químicos seja tão ou mais prejudicial ao ambiente do que o fogo. O sentido disso é promover o uso desses produtos entre os pequenos agricultores.

Isso vem sendo discutido por diversas organizações ambientais que vêm em tais exigências o atrelamento compulsório de toda a agricultora às grandes empresas transnacionais produtoras de sementes transgênicas ou de defensivos agrícolas, como a norte-americana Monsanto, por exemplo. Com o tempo, a agricultura de todo o planeta será tributária desses grandes monopólios.


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